Área do Cliente
MENU CONTADOR
Notícias
voltarJulgamento Difal do ICMS
No dia 7 de agosto, o Supremo Tribunal Federal consolidou uma maioria de votos no julgamento que valida a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS desde 2022
No dia 7 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou uma maioria de votos no julgamento que valida a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) desde 2022.
Com placar parcial de 6 a 1, a votação foi suspensa após pedido de vista do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.
Neste julgamento, com parecer desfavorável aos contribuintes, principalmente empresas do varejo que atuam no comércio eletrônico, surgiram duas posições importantes.
A primeira, do ministro Luiz Edson Fachin que se manteve firme na divergência da maioria. Para ele, a cobrança só seria legítima a partir de 2023, por força da anterioridade anual.
A segunda, uma proposta de modulação apresentada pelo ministro Flávio Dino sugerindo que o Difal não seja cobrado dos contribuintes que acionaram a Justiça e não pagaram o tributo em 2022, evitando assim penalizar os contribuintes que seguiram pareceres técnicos e decisões judiciais plausíveis na época. Dino explicou que, ao longo de 2021 e 2022, a interpretação de que o Difal só poderia ser cobrado em 2023 foi disseminada em notas das Fazendas estaduais e decisões de primeiro grau. Assim, segundo ele, inúmeros contribuintes, seguindo orientação técnica, planejaram seus preços, fluxos de caixa e Obrigações Acessórias pressupondo que a cobrança somente ocorreria em 2023.
Sobre o Difal
O Difal — ou Diferencial de Alíquota do ICMS — é um instrumento fiscal que busca equilibrar a arrecadação entre estados nas operações interestaduais, dividindo o imposto entre o local de origem da empresa e o do consumidor. Não se trata de um novo tributo, mas sim de um mecanismo para garantir justiça fiscal entre unidades federativas, sendo exigido para todas as empresas que realizam vendas interestaduais.
Sua cobrança foi instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF determinou que esse mecanismo deveria ser disciplinado por lei complementar. Cabia então ao Congresso legislar, sem descontinuar a aplicação do Difal. A Lei Complementar 190 foi aprovada em dezembro de 2021, mas sancionada apenas em 4 de janeiro de 2022, originando o debate sobre o início de sua vigência.
A questão central da discussão está em definir se o Difal pode ser cobrado desde 2022 — considerando que a LC 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022 — ou somente a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme o princípio da anterioridade anual.
Com a formação de maioria de votos em 7 de agosto, a tendência é mesmo a cobrança retroativa a 2022.
Após o pedido de vista, no dia 07 de agosto, o STF tem até 90 dias para retomar a votação. Ainda faltam quatro votos, e o resultado pode sofrer alterações — por isso, é crucial que as empresas acompanhem a decisão final de perto.
Independentemente do desfecho do julgamento, a Certacon permanece em alerta para atender seus clientes conforme os entendimentos legais vigentes. Inclusive, seu Corpo Jurídico, composto por especialistas renomados na área, está totalmente à disposição.