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voltarMT amplia prazo para contribuinte do Simples optar por alternativa ao uso da EFD
Inicialmente, o prazo estipulado no Decreto n. 902/2011 para adesão à sistemática era até 31 de dezembro de 2011
O Governo de Mato Grosso ampliou para até 31 de janeiro de 2012 o prazo  para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime  tributário do Simples Nacional solicitarem à Secretaria de Estado de  Fazenda (Sefaz-MT) dispensa da obrigatoriedade de uso da Escrituração  Fiscal Digital (EFD) a partir de janeiro de 2012. Em substituição à  exigência, devem operar com cartões de crédito/débito e autorizar as  administradoras dos cartões a fornecerem ao Fisco estadual acesso aos  dados das contas que utilizarem para efetivação de pagamentos e  recebimentos de valores das respectivas operações e transações.
Inicialmente, o prazo estipulado no Decreto n. 902/2011 para adesão à  sistemática era até 31 de dezembro de 2011, mas foi estendido devido à  intensa demanda. O decreto com a prorrogação do prazo será publicado na  próxima semana no Diário Oficial do Estado.
No decreto a ser publicado, outra novidade: o Estado autoriza o  contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de  Serviços (ICMS) optante pelo Simples Nacional a substituir o uso da EFD  pela adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou da Nota  Fiscal Eletrônica (NF-e). Nesse caso, o interessado deve atender a duas  condições: não fazer uso de cartão de débito/crédito para recebimento de  suas vendas e não ter faturamento superior a R$ 360 mil no ano de 2011.  
Para requerer a substituição do uso da EFD pela adoção da sistemática de  cartões de crédito/débito, o contribuinte deve acessar o portal da  Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), menu Serviços (lateral esquerda da página),  E-Process/Escrituração Fiscal e preencher o “Formulário Pedido de  Dispensa de Escrit. Fiscal Digital - Optantes do Simples Nacional”. Ao  formulário, deve ser anexado o comprovante da entrega da autorização às  administradoras de cartão de crédito/débito de que trata o Convênio ECF  1/2010.
A referida autorização será irrevogável no período em que o contribuinte  permanecer enquadrado no Simples Nacional. Os contribuintes que  formalizarem a autorização até 31 de janeiro de 2012, nos termos do  Convênio ECF 1/2010, ficarão, automaticamente, dispensados do uso da EFD  desde 1º de janeiro de 2012 em Mato Grosso.
“A medida objetiva reduzir custos de investimento em tecnologia da  informação e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias ao  contribuinte do ICMS optante pelo tratamento diferenciado e favorecido  estabelecido pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos  de controle para garantir a efetividade da arrecadação tributária”,  explica o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz-MT, Marcel  Souza de Cursi.
O adjunto ressalta que, aos contribuintes do Simples Nacional que já  tiverem iniciado o uso da EFD, não será possível a opção pela  sistemática de cartões de crédito/débito, utilização do ECF ou da NF-e  em substituição à Escrituração Digital, pois o uso da EFD tem caráter  irretratável.
OBRIGATORIEDADE
Desde 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes do ICMS passaram a  ser obrigados a utilizar a EFD. Apenas microempreendedores individuais e  microprodutores rurais, bem como os contribuintes que optarem pelo  disposto no artigo 247-B-1 do RICMS (Regulamento do ICMS), estão  dispensados da exigência. A obrigatoriedade está fixada em legislação  nacional (Protocolo ICMS 3/2011).